“Venda de ações da SAF Cruzeiro por Ronaldo e Pedrinho BH aguarda aval do Cade”
“Transação de venda de 20% das ações da SAF Cruzeiro de Ronaldo para Pedrinho BH depende de autorização do Cade, órgão regulador da atividade econômica no Brasil”
A notificação do Cade ao Cruzeiro em relação à venda da SAF ao grupo liderado por Ronaldo Fenômeno é uma medida padrão para garantir que a operação esteja em conformidade com as leis antitruste e evitar a concentração indevida de poder econômico.
Ainda que o clube tenha se prontificado a enviar os documentos solicitados, a operação pode estar sujeita a multa caso seja identificada alguma irregularidade. Por isso, é importante que todas as partes envolvidas cumpram os procedimentos estabelecidos pelo Cade para garantir que a negociação seja efetivada de forma legal e transparente.
O processo de venda de ações da SAF celeste é uma estratégia do Cruzeiro para captar recursos e equilibrar suas finanças. É importante que o clube possa contar com investidores que estejam dispostos a contribuir com a gestão e o crescimento da equipe, desde que isso seja feito de forma ética e legal.
O arquivamento dos procedimentos administrativos de “Apuração de Ato de Concentração” pelo Cade em relação à compra de ações do Cruzeiro Esporte Clube SAF pela Tara Sports Brasil, do Grupo R9, significa que a negociação foi considerada em conformidade com as leis antitruste e não houve identificação de práticas anticompetitivas ou gun jumping.
Com isso, a venda de ações da SAF para o grupo liderado por Ronaldo Fenômeno pode ser efetivada sem impedimentos legais e o Cruzeiro pode contar com o investimento para equilibrar suas finanças e contribuir com a gestão e o crescimento da equipe.
No entanto, é importante que todas as partes envolvidas na negociação sigam os procedimentos legais e éticos para garantir a transparência e a legitimidade da operação.
O critério de notificação obrigatória para atos de concentração no Brasil está definido no artigo 88 da Lei de Defesa da Concorrência e na Portaria Interministerial 994/2012. Essa lei estabelece que devem ser submetidos ao aval do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) os atos de concentração que envolvam fusão, aquisição, incorporação, contratos associativos e outras operações em que pelo menos um dos grupos envolvidos tenha faturamento bruto anual ou volume de negócios no país igual ou superior a R$ 750 milhões. Além disso, a outra parte envolvida na negociação precisa ter registrado faturamento ou movimentação igual ou maior do que R$ 75 milhões.
O descumprimento da exigência de notificação prévia pode resultar em multa, que varia de R$ 60 mil a R$ 60 milhões, e também pode ser instaurado um processo administrativo para apurar infração à ordem econômica. O objetivo da notificação é avaliar se o ato de concentração pode gerar efeitos negativos para a concorrência e para o mercado, garantindo a livre concorrência e a defesa do consumidor.
De fato, ainda há discussão sobre a interpretação da legislação, especialmente em relação às SAFs. Alguns argumentam que as SAFs possuem normas próprias que garantem a livre concorrência, como a proibição de acionistas controladores terem participação em outras SAFs e a limitação do direito a voto dos acionistas não-controladores que possuem mais de 10% do capital votante ou total da SAF. No entanto, outros juristas entendem que as SAFs são sociedades empresariais e, portanto, devem se submeter às regras de notificação obrigatória do Cade. Portanto, há interpretações diferentes sobre a aplicação da lei nesse caso específico.
FOTO: Fred Magno/O Tempo
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