“Opiniões divergentes entre especialistas sobre dívidas trabalhistas da SAF do Cruzeiro”
“Ronaldo Fenômeno busca solução para problemas financeiros do passado”
O Cruzeiro, time com participação de Ronaldo Fenômeno, está enfrentando batalhas judiciais para evitar o pagamento de dívidas trabalhistas a ex-jogadores, sob a alegação de que se tratam de questões do passado.
No entanto, os especialistas consultados pela coluna Futebol Etc não chegaram a um consenso sobre o assunto. O advogado Higor Marcelo Maffei Bellini, que é mestre em Direito Desportivo, afirmou que a SAF é responsável solidária pelas dívidas do clube que a originou.
Segundo Bellini, uma das principais questões da SAF é que ela não foi criada considerando o conjunto legal existente no Brasil. A lei que rege a SAF não pode ser analisada isoladamente, pois ela faz parte de um grupo econômico trabalhista. Ele mencionou o caso do São Caetano Ltda e AD São Caetano como exemplos.
O especialista explicou que, na maioria dos casos, os clubes permanecem na diretoria ou no quadro societário da SAF, o que torna comum que os sócios sejam responsabilizados pelas dívidas da empresa. Porém, em situações em que o sócio não possui bens, pode ocorrer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, tornando a empresa (no caso, a SAF) responsável pela dívida.
Para Bellini, se a questão fosse analisada em sua totalidade, não haveria tanta discussão sobre a responsabilidade trabalhista da SAF em relação às dívidas dos clubes.
Já o especialista Pablo Arruda, professor de Direito Empresarial e sócio do escritório SMGA Advogados, possui uma opinião diferente. Ele acredita que a intenção de Fred, por exemplo, em executar o Cruzeiro em R$ 30 milhões, coloca em questionamento mais uma vez a Lei da SAF. Porém, ele enfatizou que é importante estabelecer diferenças em relação ao caso do goleiro Fábio.
Segundo Arruda, a Lei da SAF afirma claramente que a Sociedade Anônima de Futebol formada a partir de um clube associação – que é o caso da maioria dos modelos brasileiros – não deve suceder o clube em suas dívidas, exceto aquelas relacionadas ao futebol, que é a atividade fim do clube.
Além disso, segundo o especialista, a lei prevê a sucessão da SAF nos contratos de trabalho que estejam em vigor e sejam vinculados ao futebol. Dessa forma, considerando que a cobrança que Fred está direcionando é referente a um contrato de trabalho que foi rompido antes da criação da SAF, esta argumenta que não há sucessão.
No entanto, no caso do goleiro Fábio, ele continuou como funcionário da SAF, desempenhando a mesma função que exercia antes. Por essa razão, pode-se entender, na ótica do microssistema do Direito do Trabalho, que houve continuidade do contrato de trabalho, e a CLT prevê a responsabilidade do empregador sucessor por todo o pacto laboral, explicou o especialista.
FOTO: INTERNET
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